Você tem aquele vizinho sem noção no seu condomínio ou prédio? Saiba o que pode ser feito!
Certamente, uma das coisas mais difíceis na sociedade atual é viver em conjunto de forma harmoniosa. Na crescente onda de violência e caos nas grandes (e pequenas) cidades, cada vez mais famílias buscam viver em condomínios fechados e prédios, buscando maior segurança e sossego.
Isto certamente você encontrará nesses lugares, porém, inevitável a existência de incômodos vez ou outra... Sempre há aquele vizinho sem noção que escuta música alta até altas horas, aquele que utiliza a churrasqueira e acaba invadindo o gramado alheio, aquele que leva o cachorrinho pra passear e não recolhe a sujeirinha deixada, aquele que deixa seu filho brincar sozinho, achando que o menino é um santo!
Para esses moradores sem senso de convivência há o Código Civil, que institui direitos e deveres para vizinhos, o chamado: direito de vizinhança. O advogado Dr. Diego Marçal, concedeu entrevista ao “jornal falamais” e sanou algumas dúvidas quanto ao polêmico tema.
Salienta o advogado que ao mesmo tempo em que dá direitos, impõe deveres, como não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Sendo assim, se o vizinho prejudica o sossego com a buzinando tarde da noite, a salubridade não mantendo o quintal limpo, a segurança correndo com carro nas ruas do condomínio, ou aos bons costumes ao andar pelado dentro de casa pra todo mundo ver, saiba que para ele há solução!
Isso porque o código civil prevê para aqueles que desobedecem as normas a aplicação de uma multa!
Sim, o art. 1.336, § 2º, dispõe que o vizinho sem bom-senso pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção de condomínio, que não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, acrescido de perdas e danos, se houver;
Ao final o advogado Diego Marçal, listou algumas situações que acontecem com frequência, mas que a população não sabe, vejamos:
MUROS: São de responsabilidade dos DOIS vizinhos (Código Civil, art. 1.297, parágrafo 1º;
ÁRVORES: Se a raiz está no terreno do vizinho, mas os galhos prejudicam o outro imóvel, é possível pedir a poda rente à divisória (Código Civil, art. 1.283)
FRUTOS: Se o fruto da árvore do vizinho cair no terreno alheio, passa a pertencer ao dono da area em que caiu (Código Civil, art. 1.284)
ANIMAIS: Os animais são de responsabilidade do dono. Se o animal invade o terreno alheio constantemente, talvez seja caso de negociar a construção de um muro, colocação de grades ou tapumes. (Código Civil, art. 1.297, parágrafo 3º).
Ao final, o advogado explica que quem estiver sofrendo qualquer tipo de dano quanto aos vizinhos, procurar um profissional da área para solucionar o problema da melhor maneira.
Diego Marçal – OAB/GO 40.929